Matar o filho de uma mulher para destruí-la por dentro. Essa conduta existia antes, agora ela tem tipo penal próprio, pena de até 40 anos e caráter hediondo. Se você está envolvido nessa situação, de qualquer lado, entenda o que muda.
A Lei nº 15.384/2026, sancionada em 9 de abril de 2026, inseriu o art. 121-B no Código Penal criando um tipo penal autônomo: matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda da mulher com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.
A lógica é precisa: a vítima que morre é o ente querido. A vítima que o agressor quer destruir é a mulher.

A pena pode ser aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:
- na presença da mulher;
- contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência;
- em descumprimento de medida protetiva de urgência.
O que a lei muda e por que isso importa para você

Por que a defesa técnica muda tudo nesse crime
Antes desta lei, esses casos eram enquadrados como homicídio qualificado ou violência psicológica, com margens de interpretação amplas. Agora, o crime exige a comprovação de um dolo específico: a intenção de causar sofrimento à mulher por meio da morte de alguém próximo a ela.
Para a vítima, isso facilita a obtenção de medidas protetivas urgentes e o reconhecimento integral da violência sofrida. Para o acusado, significa que a acusação precisa provar esse elemento subjetivo e uma defesa bem construída, com laudos psicossociais e análise técnica do nexo causal, pode ser determinante para o resultado do processo.
Nos dois casos, atuar com um advogado criminalista especializado em violência doméstica desde o início seja no boletim de ocorrência, na investigação ou na ação penal faz toda a diferença.
Se você está vivendo essa situação como vítima, familiar ou investigado o momento de buscar orientação jurídica especializada é agora, antes que o processo avance sem a sua defesa adequada.



