A evolução das relações afetivas na contemporaneidade tem provocado relevantes impactos no Direito de Família e no Direito Contratual. Com o aumento de relações mais fluidas, muitas vezes marcadas por coabitação sem intenção de constituição familiar, surge uma zona cinzenta entre o namoro e a união estável. Nesse cenário, ganha destaque o chamado contrato de namoro, instrumento utilizado como forma de delimitar juridicamente a natureza da relação e, sobretudo, prevenir efeitos patrimoniais indesejados.
O contrato de namoro surge no Direito Contratual e no Direito de Família como um negócio jurídico atípico consagrado, dentre outros institutos, nos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, uma vez que não há previsão específica que regule referido instituto. Não obstante, a boa-fé objetiva deve ser sempre observada, sob pena incorrer em nulidade, conforme se discorrerá.
Referido instituto consiste na declaração, de duas ou mais pessoas, com o objetivo de declarar expressamente que a relação havida entre eles não constitui união estável, onde se afastam os efeitos patrimoniais que incorreriam em caso, a união, a fosse. Em termos patrimoniais, evidente a lógica preventiva de seus efeitos: afasta-se a comunicação de bens; impede-se a meação patrimonial e reduz riscos de litígio envolvendo a partilha de bens.
A relevância do instituto fica mais evidente quando da existência de uma dinamicidade de relações afetivas na contemporaneidade e a necessidade de reconhecimento dessas relações, sejam elas em quais termos se derem. Mais claro ainda, quando temos a coabitação de duas partes que, de um lado, uma delas é carente de recursos; enquanto de outro, possui patrimônio prévio significativo.
A necessidade de reconhecimento do namoro é aparente. Nesse viés, imprescindível às partes utilizarem desse instituto para evitar futuros problemas que possam derivar da confusão da relação havida, desde que a relação entre as partes seja efetivamente um namoro sem quaisquer intenções de constituir família, ou seja, a inexistência fática de uma típica entidade familiar, sob pena do contrato incorrer em nulidade.
Isso porque o contrato de namoro não possui eficácia absoluta. A doutrina e a jurisprudência reconhecem, em regra, a validade formal do contrato de namoro, desde que presentes os requisitos gerais dos negócios jurídicos. Todavia, se estiverem presentes os requisitos do art. 1.723 do Código Civil (convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família), o Judiciário poderá reconhecer a união estável, independentemente do contrato.
Nesse sentido, o contrato de namoro possui limitações importantes, dentre eles, e o mais importante, o da primazia da realidade. Ou seja, preenchidos os requisitos da união estável, esta prevalecerá sobre o contrato firmado, inclusive com o objetivo de evitar fraudes patrimoniais e locupletamento ilícito de uma das partes.
Portanto, o contrato de namoro é um instrumento legítimo e cada vez mais utilizado no Direito brasileiro, especialmente como mecanismo de gestão de riscos patrimoniais em relações afetivas. Todavia, sua eficácia é relativa e condicionada à realidade fática da relação, não sendo capaz, por si só, de impedir o reconhecimento de união estável. Para uma proteção efetiva, é imprescindível que o contrato esteja alinhado com a realidade vivenciada pelo casal e inserido dentro de uma estratégia mais ampla de planejamento jurídico.



