Marco Legal do Combate ao Crime Organizado: avanços, endurecimento penal e debates constitucionais

A Lei nº 15.358/2026, conhecida como "Lei Raul Jungmann", combate o crime organizado no Brasil com medidas rigorosas, incluindo a tipificação de novos crimes e alterações processuais polêmicas.

Em março de 2026 entrou em vigor a Lei nº 15.358/2026, uma das reformas mais impactantes dos últimos anos no combate ao crime organizado no Brasil. Conhecida informalmente como “Lei Raul Jungmann”, a norma introduz novos delitos, reforça instrumentos de investigação, endurece o tratamento processual e cria mecanismos patrimoniais mais agressivos para enfraquecer financeiramente facções, milícias e grupos paramilitares.

A lei parte da constatação de que certas organizações criminosas já não se limitam a praticar delitos isolados. Elas passaram a exercer efetivo domínio territorial, social e econômico sobre comunidades inteiras, desafiando diretamente a soberania do Estado.

Embora seja uma norma recente, ela já provocou uma onda expressiva de críticas quanto à sua constitucionalidade entre juízes, promotores, advogados e doutrinadores. No âmbito do Direito Penal material, o principal avanço é a tipificação do crime de “domínio social estruturado”.

O tipo penal prevê pena de 20 a 40 anos de reclusão para quem, integrando organizações ultraviolentas, milícias ou grupos paramilitares, utiliza violência ou grave ameaça para impor controle sobre territórios, intimidar a população, impedir a atuação estatal ou monopolizar atividades econômicas.

A lei detalha várias condutas típicas desse domínio, entre elas a montagem de barricadas para obstruir ações policiais, ataques a unidades prisionais, sabotagem de serviços essenciais, controle armado de bairros e a exploração econômica de serviços básicos como internet clandestina (“gatonet”), transporte alternativo, gás de cozinha e segurança privada.

Trata-se de uma mudança relevante porque rompe com o modelo tradicional da Lei de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013), que exige no mínimo quatro integrantes e uma estrutura organizada.

Agora, bastam três pessoas atuando com o propósito de exercer domínio territorial ou social por meio da violência. Além disso, a Lei nº 15.358/2026 cria o delito autônomo de “favorecimento ao domínio social estruturado”, com pena de 12 a 20 anos de reclusão. A norma não pune apenas quem integra ou comanda a facção, mas também quem a apoia, financia, fornece dados estratégicos, cede locais para reuniões ou guarda de armas, distribui material de incitação ou até mesmo finge pertencer ao grupo para amedrontar terceiros. É exatamente nesse dispositivo que se concentram as maiores polêmicas constitucionais, e certamente teremos intensos debates jurídicos nos próximos anos sobre sua validade.

No plano processual, a lei também traz alterações polêmicas. Ela transforma a videoconferência na regra para audiências de custódia, restringe benefícios da execução penal e determina a transferência obrigatória de lideranças para presídios federais de segurança máxima.

O que mais chama atenção, porém, é a previsão de que a simples prática dos crimes definidos na lei já constitui motivo suficiente para a decretação de prisão preventiva. O art. 312 do Código de Processo Penal, no entanto, exige uma análise concreta e individualizada dos requisitos cautelares como garantia da ordem pública, conveniência da instrução ou risco de fuga. Transformar a preventiva em medida praticamente automática, fundada apenas na gravidade abstrata do delito, pode violar a presunção de inocência, a proporcionalidade, a obrigatoriedade de motivação das decisões e o princípio da individualização das cautelares. Outro dispositivo que certamente gerará grande controvérsia é a determinação de que homicídios cometidos por integrantes dessas organizações, quando relacionados aos crimes da lei, sejam julgados por varas criminais colegiadas compostas por juízes togados, e não pelo Tribunal do Júri. Ou seja, uma norma constitucional (art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF) afirma uma coisa, enquanto uma lei ordinária afirma o oposto? Esse confronto tende a ser resolvido pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda no campo das garantias individuais, a lei impõe restrição ao direito de voto de presos provisórios enquadrados nos seus tipos penais.

A Constituição Federal, em seu art. 15, III, é clara: a suspensão dos direitos políticos só ocorre após condenação criminal transitada em julgado. Portanto, o preso cautelar, em princípio, mantém seus direitos políticos e o direito ao voto. Qualquer restrição automática pode ser vista como incompatível com a presunção de inocência e com o próprio texto constitucional. Por fim, também merece destaque a proibição expressa do auxílio-reclusão aos dependentes de pessoas presas provisoriamente ou condenadas pelos crimes da lei.

Sob o argumento da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da CF), essa medida é questionável, pois o auxílio-reclusão tem natureza previdenciária e se destina aos dependentes do segurado como os filhos, cônjuge ou outros familiares, e não ao próprio preso. Na prática, trata-se de uma sanção indireta a terceiros inocentes. De toda forma, a Lei nº 15.358/2026 ainda enfrentará intenso escrutínio judicial e doutrinário nos próximos anos, motivo pelo qual esse artigo não visa examinar todos os pontos que chamam a atenção, mas apenas destacar os principais aspectos no primeiro momento de sua vigência.

O grande desafio será equilibrar a necessidade urgente de combater organizações criminosas cada vez mais sofisticadas com a preservação das garantias fundamentais que sustentam o Estado Democrático de Direito.

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